O prefeito de Jaraguá do sul, Antídio Lunelli (MDB), baixou decreto tornando obrigatório o uso de máscaras de proteção pelos cidadãos a partir de hoje (13). Segundo o documento, os estabelecimentos que permitirem o acesso dos clientes sem o aparato de proteção, poderão ser multados e até perder o alvará.
“Fica estabelecido a obrigação do uso massivo de máscaras a todos munícipes, para
evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19). Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 13 de abril de 2020 para uso de táxi, transporte por aplicativos ou transporte compartilhado de passageiros; para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros); para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas e
retomadas e para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido duplo de algodão/ cotton ou tecido de saco de aspirador)
Higienização das máscaras:
É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas cobrindo totalmente a
boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
A – O uso da máscara caseira é individual, não devendo ser compartilhada entre familiares,
amigos e outros.
b) Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para
minimizar os espaços entre o rosto e a máscara.
c) Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, não fique ajustando a máscara na rua.
d) Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secando-as bem, antes de retirar a máscara.
e) Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando de tocar na parte da frente.
(f) Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%)
por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500 ml de água potável).
g) Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão.
h) Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão.
i) A máscara deve estar seca para sua reutilização.
j) Após secagem da máscara utilize o com ferro quente e acondicionar em saco plástico.
l) Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade.
m) Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade
comprometida.
n) Ao sinal de desgaste da máscara ela deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.
Art. 2º Para estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e
entrada de pessoas:
I – intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como,
disponibilização de álcool gel 70% para os usuários, nas entradas e saídas do estabelecimento
e na entrada ou interior dos elevadores em local sinalizado;
II – os funcionários deverão efetuar a limpeza devidamente paramentados com Equipamentos
de Proteção Individual inerentes a cada função;
III – disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização; e
IV – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho,
necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no
atendimento ao público;
§ 1º As máscaras utilizadas pelos funcionários, caso sejam descartáveis, deverão ser trocadas a cada 2 horas. 2º Os funcionários deverão, a cada procedimento realizado, lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool gel 70%.
§ 3º Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.
Art.3º Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais e aqueles com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas somente deverão permitir o ingresso de
pessoas/clientes utilizando máscaras em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 4º Pessoas com quadro de síndrome gripal que estiverem em isolamento domiciliar, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. O mesmo vale para os cuidadores mais próximos dessas pessoas, quando estiverem nos mesmos ambientes da casa.
Art. 5º Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, em especial aos
fiscais de posturas, fiscais sanitários e autoridades policiais e militares, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração
Administrativa e sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas no Art. 79 da Lei Complementar Municipal 97/2010, com multas e caso haja reincidência, o estabelecimento poderá ser fechado.