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sexta-feira, fevereiro 14, 2025

Jurisprudência! Vítima que caiu em golpe do falso boleto deverá ser indenizada pelo banco

GeralJurisprudência! Vítima que caiu em golpe do falso boleto deverá ser indenizada pelo banco

A vítima decidiu quitar o financiamento do carro. Acessou o site do banco, informou o número de telefone e foi direcionada a uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp. Por ali, passou a negociar com uma pessoa que seria a representante da empresa financiadora do veículo e que lhe propôs a quitação no valor de R$ 26.698,34. A proposta foi aceita e a parcela paga.nn[/td_block_text_with_title][/vc_column]

nnNo entanto, a mulher continuou a receber ligações de cobrança da assessoria jurídica do banco e só então percebeu que havia caído num golpe: o boleto era falso. O fato ocorreu em Ituporanga, no Alto Vale, no dia 4 de abril de 2021. Dessa forma, a vítima ingressou na Justiça contra o banco e contra a empresa especializada no financiamento, com pleito para a devolução dos valores pagos ao falsário. Por sua vez, o banco e a empresa alegaram que culpa era exclusiva da autora por ter agido com falta de zelo e diligência ao não conferir o beneficiário antes da finalização do pagamento.nn

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nnO juiz determinou que as demandadas, de forma solidária, pagassem a quantia de R$ 26.698,34, com juros e correção monetária. Houve recurso ao TJ.nn“A parte ré responde de forma objetiva perante eventuais prejuízos suportados por seus consumidores no que se inclui a demandante, sendo prescindível a demonstração de culpa”, escreveu o desembargador relator em seu voto.  O relator sublinhou que caberia ao banco garantir a segurança do serviço ofertado, o que não aconteceu porque o golpista detinha informações pessoais da autora e do financiamento. Tal fato ficou evidenciado por ele ter fornecido o mesmo valor de quitação que a autora havia obtido através da simulação realizada no aplicativo do banco. “Trata-se de fortuito interno, por isso não se pode ilidir a responsabilidade da prestadora de serviços sob o argumento de culpa de terceiro estranho à relação de consumo”, concluiu o relator.n

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